JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso concreto, a leitura das razões recursais evidencia que a tese veiculada nos embargos de declaração visa ao reexame das provas dos autos - que não comportam reanálise aprofundada nesta via - a fim de dar suporte a conclusão diversa da alcançada no acórdão embargado, o que não se amolda a nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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