JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO INTERPOSTO PARA QUE NÃO SEJA FEITO MENÇÃO À NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se a ausência de agir da defesa, uma vez que o recurso especial foi provido para que fosse reconhecida a atipicidade da conduta do agravante. Isso porque, da análise da moldura fática delineada na decisão de pronúncia e no acórdão de recurso em sentido estrito, não foi demonstrado o dolo eventual do réu, evidenciando-se apenas a modalidade culposa. Tendo em vista que o Código Penal não prevê a prática do art. 125 na modalidade culposa, reconheceu-se a atipicidade da conduta. 2. Destaca-se que a simples menção de que a narrativa constante dos autos demonstra que a conduta do agravante teria sido negligente, sem a imputação de qualquer outro tipo penal, verifica-se que o provimento do presente recurso não traria qualquer benefício ao recorrente. Portanto, está evidenciada a falta de interesse de agir. 3. Ainda que assim não fosse, não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da correlação alegado pela defesa, porque a denúncia afirma expressamente que o agravante "deixou de realizar os procedimentos adequados", descrevendo justamente a ocorrência da negligência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.675.817/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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