- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 126, CAPUT, DO CP). ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO DO STJ NA INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTANDO A TIPICIDADE, NO CASO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA PROLATADA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação de entendimento nos Tribunais Superiores não é instrumento automático para a revisão de decisão proferida neste Sodalício, quando esgotada sua jurisdição, havendo coisa julgada formal. 2. Ademais, estando a decisão a cargo da Corte Popular, o julgamento acerca da tipicidade da conduta deve por ela ser realizado, no momento oportuno, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal. 3. Por outro vértice, a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.