- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. II - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir se a responsabilização do vereador deve ocorrer na forma do Decreto-Lei 201/1967 ao invés da Lei nº 8.429/1992, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. III - A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. V - Agravo interno não provido com afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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