- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D"). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024; AgInt no AREsp 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). III - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir a presença dos elementos objetivo e subjetivo do ato ímprobo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV - Em ação de improbidade administrativa, é válido reconhecer que o dolo específico pode ser extraído da própria conduta ilícita praticada. V - A omissão do agente público, diante de comunicação de irregularidade administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado, caracteriza o elemento subjetivo da conduta ímproba exigido pela Lei nº 14.230/2021. VI - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos. VII - Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.075.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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