- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou o agravante por crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para readequação da imputação do tipo penal, com base na aplicação de norma mais favorável, sem necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Quanto à alegada violação ao art. 316 do Código Penal, o agravante não demonstrou a viabilidade de readequação do tipo penal sem reexame fático-probatório. 7. Em relação à alegada violação aos arts. 400, §1º, 402 e 563 do CPP, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a indeferir diligências irrelevantes, fundamentadamente . IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada. 3. É facultado ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.323.743/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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