- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema. 3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes contra a ordem tributária. 4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu restou em patamar superior a 4 anos de reclusão. 5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art. 1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ). 6. A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto. 7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado não pode ser usado como paradigma. 8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se vislumbrando qualquer violação à legislação federal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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