- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante busca o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a aplicação do furto privilegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e houver habitualidade delitiva; e (ii) saber se o furto privilegiado pode ser reconhecido para réu diante da contumácia delitiva. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado não é desprezível, sendo superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A habitualidade delitiva do agente impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância. 6. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. A contumácia na prática de delitos contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do benefício legal. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há habitualidade delitiva do agente. 2. O furto privilegiado não pode ser reconhecido para réu com antecedentes criminais, sendo requisito indispensável a primariedade do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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