- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante, após de descumprimento de sursis processual, foi processado e condenado a 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. 2. A Defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o valor do objeto subtraído (R$ 280,00 - duzentos e oitenta reais). Subsidiariamente, requereu a aplicação exclusiva da pena de multa e, ainda subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto de bem avaliado em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Outro ponto é verificar a existência ou não de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O valor da res furtiva, superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 6. Diante da fundamentação concreta para a dosimetria da pena, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 733.644/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024. (AgRg no HC n. 944.528/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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