- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial não conhecido. ausência de vícios. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, e afastou concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício. 2. A defesa alega omissão sobre questões que poderiam ser reconhecidas de ofício, sustentando a existência de flagrante ilegalidade que poderia ser sanada por meio de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegada ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.913.315/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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