JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se também a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada baseou-se nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), considerando inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. No agravo regimental, a defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas de correção de erro nos critérios de valoração das provas registradas na decisão de pronúncia, na sentença parcialmente absolutória e no acórdão do Tribunal local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso seria apenas de dar valor diverso à situação concreta existente nos autos. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.934.049/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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