JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição de bem apreendido no processo penal é condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem, conforme dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal. A propriedade de bens móveis é transferida mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade é transferida por meio do registro. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que houve tradição do veículo automotor, razão pela qual a agravante não é mais proprietária do bem. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de afirmar que não ocorreu tradição, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.953.965/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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