- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da constrição do bem vinculado aos fatos investigados até o desfecho da ação penal. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a pertinência do veículo com as práticas criminosas apuradas, notadamente organização criminosa armada e tráfico de drogas, ressaltando indícios de sua utilização para transporte de entorpecentes e armas de fogo. 3. A alegação de que o bem não constou da sentença penal condenatória como objeto de perdimento não afasta os fundamentos adotados no acórdão recorrido, diante da presença de elementos concretos que vinculam o automóvel à prática delitiva. 4. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.825.632/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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