- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 16/10/2025
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes. 2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente). 3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA). 4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador. 5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 863.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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