JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento por equidade. 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.313 (REsp n. 2.166.690 e REsp n. 2.169.102), relativo ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Alegadas contradições e omissões. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A competência da Corte Especial foi afastada em razão do entendimento firmado por aquele Colegiado. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais. A decisão embargada não extrapolou funções, contrariou precedente do STF ou representou retrocesso às conquistas da classe dos advogados. 8. A aplicação do art. 85, § 8º-A, foi afastada de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitados os embargos de declaração. 10. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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