- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 16/10/2025
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento por equidade. 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.313 (REsp n. 2.166.690 e REsp n. 2.169.102), relativo ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Alegadas contradições e omissões. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A expressão econômica das prestações em saúde foi reconhecida pelo acórdão embargado. No entanto, foi descartada como base para o arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista que "o conteúdo econômico da prestação não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido". 6. A competência da Corte Especial foi afastada em razão do entendimento firmado por aquele Colegiado. 7. A apreciação equitativa foi justificada por considerar de "valor inestimável" as causas que buscam prestações em saúde, tendo em vista que "o preço da terapêutica não se traduz em proveito econômico ao postulante". 8. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais. A decisão embargada não extrapolou funções, contrariou precedente do STF ou representou retrocesso às conquistas da classe dos advogados. 9. A aplicação do art. 85, § 8º-A, foi afastada de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 10. Rejeitados os embargos de declaração. 11. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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