- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. 1. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Ordem denegada. (HC n. 1.019.022/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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