- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DE PEDIDO DE REVISÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, FORMULADO NA INICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, em 25/01/2018, contra suposto ato ilegal do Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no não conhecimento do recurso hierárquico (DOE de 24/10/2017), interposto em face do não conhecimento, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, do pedido de revisão do processo administrativo (DOE 20/12/2016), que o expulsou, em 18/08/2016, da corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por infração disciplinar. O Tribunal a quo reconheceu a decadência para a impetração do mandado de segurança, eis que transcorridos mais de 120 (cento e vinte dias) da publicação da penalidade de expulsão do impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aplicada pelo Comandante Geral da corporação. III. Na forma da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado, a saber, a publicação da decisão que impôs a penalidade de expulsão, no Diário Oficial, e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 60.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017. IV. Ademais, em circunstâncias semelhantes, o STJ firmou entendimento no sentido de que "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'" (STJ, AgInt no RMS 62.514/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2020). Em igual sentido: STJ, RMS 58.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018; AgInt no RMS 59.481/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no RMS 62.429/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2020; AgInt no RMS 59.087/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgInt no RMS 58.750/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019. V. Sendo assim, o termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que objetiva o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo e a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar, é data da publicação da pena no Diário Oficial, ocorrida em 18/08/2016, não se tendo interrompido pelo pedido de revisão administrativa, apresentado pelo impetrante em 16/11/2016, eis que a impetração não depende do esgotamento das vias administrativas, exceto no caso em que interposto recurso administrativo com efeito suspensivo, não apresentado, na hipótese. No caso, a irresignação do impetrante não teve o condão de suspender a sanção administrativa disciplinar, que gerou, desde a sua publicação, em 18/08/2016, efeitos operantes e exequíveis, com ciência do impetrante. Assim, ajuizado o mandado de segurança em 25/01/2018, não há como se afastar a decadência do direito à impetração. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.647/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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