- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO INTERESSADO DO TEOR DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, consistente na expulsão do impetrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após regular processo administrativo disciplinar. O Tribunal a quo denegou a ordem ante o reconhecimento da decadência, visto que o mandamus foi protocolizado em prazo superior a 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". (RMS n. 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.) III - Ademais, é cediço que os recursos administrativos não possuem o condão de impedir o início do prazo decadencial para manejo do mandado de segurança, tampouco suspende ou interrompe. IV - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência do interessado do teor do ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial, consoante a inteligência da Súmula n. 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016 e MS n. 21.566/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015). V - Na hipótese, extrai-se que o ato atacado é a expulsão das fileiras da PM-SP, publicado no DOE em 23 de março de 2012, e o writ somente impetrado em 2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.263/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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