- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A "FATOS OBJETIVOS" CAPAZES DE COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO SERVIDORES DO GABINETE, SEM IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO (ART. 145 DO CPC) NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO JULGADOR. MERAS ILAÇÕES E PRESUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o ponto controvertido com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. A suspeição exige demonstração objetiva de alguma das hipóteses do art. 145 do CPC, não configurada pela mera existência de investigação sobre servidores do gabinete, ausente imputação ou nexo que comprometa a imparcialidade da magistrada. 3. Ilações genéricas e presunções não bastam para afastar o juiz natural, impondo-se prova concreta e específica do alegado comprometimento. Agravo interno improvido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração e, por consequência, a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 316/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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