JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/03/2016). 2. No caso em tela, o anistiado político impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão de fl. 476 daqueles autos). Executado o título judicial (ExeMS 15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o feito. 3. Não prospera a alegação dos Agravantes de que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria anistiadora. Nos autos da ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se encontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para efetue o pagamento. Ademais, a parte agravante faz alegação genérica, pois não informa a data em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e 330, §1º, II, do CPC/15). 4. De fato, considerando os termos do enunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 06/04/2010. 5. Assim, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente execução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o quinquênio legal. 6. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte dos Agravantes, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 15.819/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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