JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se processa a execução fiscal. 2. A agravante sustenta que a decisão do TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da recuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência do juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão que reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava Bioenergia. 3. O Ministério Público Federal opinou pela inexistência de decisões efetivamente conflitantes entre os juízos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TRF2, ao manter a penhora sobre crédito judicial essencial ao cumprimento do plano de recuperação, configura conflito positivo de competência com o juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias emanadas de juízos diversos acerca da mesma matéria, o que não se verificou no caso. 6. O acórdão do TRF2 limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e autorizar a constrição de crédito judicial da recuperanda, sem deliberar especificamente sobre a sucessão tributária decorrente da alienação da UPI Usina Santa Cruz. 7. Valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que delimita o alcance do poder de intervenção do juízo universal nas execuções fiscais e repele o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias entre juízos diversos acerca da mesma matéria. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no CC n. 200.401/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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