- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria. 3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453 (tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil. 6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 210.773/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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