JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOCIEDADE SEM CARÁTER EMPRESARIAL. REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO. 1. A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade para saber se ela se enquadra entre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987) e se se restringe à prestação pessoal de serviços profissionais aos seus clientes, sem configurar um elemento de empresa com objeto social mais abrangente, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o caráter uniprofissional da sociedade exclusivamente em razão da sua forma de constituição (como sociedade de responsabilidade limitada), impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.176.672/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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