- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO. 1. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010). 2. Hipótese em que a Corte de origem, alinhada com a referida orientação jurisprudencial, assentou a premissa de que sociedade autora presta os serviços contratados de maneira empresarial, uma vez que a sua dimensão e organização revelam que o mister profissional não é desempenhado em caráter pessoal, mas de forma padronizada, motivo pelo qual a tributação pelo ISS deve ser quantificada com base no preço do serviço. 3. No caso, a alteração do julgado pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial é via inadequada para examinar alegação de natureza constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.753/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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