- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ARESTO PARADIGMA FIRMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória" (AgInt nos EAREsp 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Hipótese em que o julgado indicado como paradigma foi formado em ação rescisória, sendo imprestável para demonstrar a divergência pretendida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.177.816/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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