- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 5, 7 E 315 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 315 DO STJ. RESCURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 315 do STJ. A agravante alega que os óbices das súmulas não se aplicam ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou validamente os óbices levantados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 6. A Súmula 315 desta Corte estabelece que se o recurso especial não é conhecido ou admitido, não é cabível a interposição de embargos de divergência para discutir a decisão. O objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência em casos de divergência sobre o mérito do recurso especial, e não sobre questões de admissibilidade. A jurisprudência desta Corte sumulada no verbete em comento é clara, portanto, no sentido de que, inadmitido o recurso especial, essa decisão não é recorrível por meio de embargos de divergência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 2.338.564/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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