- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art. 266-C do mesmo diploma. 2. A parte agravante sustenta que houve apreciação indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos embargos de divergência. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o mérito do recurso especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 6. A incidência da Súmula 182/STJ, que trata da ausência de impugnação específica, impede a análise do mérito do recurso especial, inviabilizando o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não podem ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.751.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.