- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fuga do agente ao avistar viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a busca pessoal, entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva, de natureza excepcional, é cabível quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a apreensão de 100 cápsulas de cocaína (73,37g), uma porção de maconha (15,06g), um invólucro de maconha na forma de ice (46,45g), 395 cápsulas amarelas de cocaína (78,01g), 596 cápsulas azuis de cocaína (102,03g), 10 tijolos de maconha (3.004,24g) e duas balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de drogas apreendidas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 220.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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