- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de denúncia específica, aliada à fuga em alta velocidade, desobediência à ordem legal e subsequente abandono de veículo, legitima a busca veicular, culminando na apreensão de 5,026 kg de maconha, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 2. A atuação policial traduziu exercício regular da função investigativa, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou fishing expedition. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela expressiva quantidade de droga apreendida (5,026 quilos de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente diante do histórico de fugas anteriores do a gravante. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes frente à gravidade da conduta e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A análise acerca da proporcionalidade entre eventual regime de cumprimento de pena e a prisão preventiva demanda exame de mérito da causa e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.034.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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