- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e sem justa causa, além de requerer a revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a busca domiciliar violou o princípio da inviolabilidade do domicílio e que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, considerando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de liberdade provisória em outro processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e sem justa causa são nulas e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade da busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, sendo inviável o exame prematuro pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo fato do agravante possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e inquéritos ou mesmo ações penais em curso justificam a imposição da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise de nulidade de busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório e da ampla defesa. 3. A gravidade concreta da conduta e o registro de outras ações criminais, mesmo em curso, justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.325/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017. (AgRg no RHC n. 220.961/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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