- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Nulidade de busca domiciliar. Prisão domiciliar. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante. 2. Pedido principal: (i) declaração de nulidade da prisão em flagrante, culminando no relaxamento da prisão e desentranhamento das provas colhidas; (ii) concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares; e (iii) substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 3. Decisão agravada: indeferimento dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação inequívoca de nulidade da busca domiciliar, na necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e na inexistência de elementos que comprovem a imprescindibilidade da agravante para os cuidados com seus filhos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com autorização judicial, mas alegadamente irregular, enseja nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é necessária; e (iii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base na alegada necessidade de cuidar de seus filhos. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 6. A busca domiciliar foi realizada com consentimento do pai da agravante, sendo necessário que as instâncias ordinárias analisem o quadro fático sob o contraditório antes de eventual reconhecimento de nulidade. 7. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes e materiais apreendidos, além do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 8. Não há comprovação de que os filhos da agravante residam com ela ou dependam exclusivamente de seus cuidados, afastando a imprescindibilidade para concessão de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de nulidade, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da acusada para os cuidados com seus filhos, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 310, II, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.325/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20.03.2018. (AgRg no HC n. 1.009.914/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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