JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva, considerando a reiteração delitiva do ora agravante, já que ele estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão em outro processo criminal, quando do fato ensejador do flagrante. Portanto, ausente constrangimento ilegal. 2. Nesse contexto, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Conforme reiteradamente proclamado nesta Corte, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). 4. Não obstante o período de segregação do agravante (desde 6/11/2024), até o momento não se configura situação que viole o princípio da razoável duração do processo. Não se verifica desídia estatal, uma vez que os atos processuais - incluindo a notificação da denúncia, a juntada de laudos periciais, a apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública, a apreciação de diligências requeridas e a reapreciação da prisão cautelar - foram praticados com regularidade, estando a audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.083/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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