- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca PESSOAL E domiciliar sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta ilegalidade na entrada forçada em seu domicílio e pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada validou a entrada no domicílio com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. Além disso, afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a entrada forçada no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram válidas diante das circunstâncias apresentadas; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A entrada forçada no domicílio foi validada com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, ainda em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. A abordagem inicial - após um mês de monitoramento pelos agentes policiais, segundo as instâncias ordinárias - revelou elementos concretos que justificaram o deslocamento à residência do agravante, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades. 6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, registros de valores relacionados ao tráfico e monitoramento que evidenciou prática habitual do ilícito. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas para modificar conclusão das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CRFB , art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 932.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no REsp n. 2.182.794/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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