JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e desobediência. alegação de Deficiência de defesa técnica. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, IMprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por deficiência na defesa técnica, devido à perda de prazo para interposição de recurso extraordinário e interposição inadequada de agravo interno. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 13 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção pelo Tribunal de origem, haja vista a prática dos crimes de roubo circunstanciado e desobediência. 3. A defesa requereu a concessão de ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na defesa técnica, caracterizada pela perda de prazo recursal e interposição inadequada de recurso, configura nulidade processual. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, conforme a Súmula 523 do STF. 8. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 9. A intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal. 10. Não há evidência de ilegalidade ou teratologia no aresto impugnado, e a matéria de nulidade absoluta não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal. 11. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A intempestividade recursal não enseja nulidade por deficiência da defesa técnica. 3. A mera discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade do processo.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I; art. 330; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; AgRg no HC n. 908.557/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.9.2024; AgRg no HC n. 924.873/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024; AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. (AgRg no HC n. 1.011.932/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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