- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Deficiência de defesa técnica. Nulidade processual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando deficiência da defesa técnica anterior que resultou na perda do prazo recursal e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica anterior, que resultou na perda do prazo recursal, configura nulidade processual capaz de justificar a reabertura do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de cognição pela Corte estadual impede o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões de instâncias ordinárias configura usurpação da competência do Tribunal de origem. 5. O reconhecimento de nulidades no processo penal requer demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 6. A discordância da atual defesa com a estratégia da defesa anterior não é suficiente para demonstrar prejuízo ou configurar nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A discordância da atual defesa com a estratégia da defesa anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b"; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.203/RN, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 551.330/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020. (AgRg no HC n. 1.006.102/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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