JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário, sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente, a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. 3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.024.407/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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