- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, foi decretada a prisão preventiva dos agravantes em razão da apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha e 8g (oito gramas) de crack, distribuídos em 70 porções, a quantia de quase R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro com Claudiomiro, além de considerados os maus antecedentes por tráfico de drogas de Pamela. 3. Não obstante os fundamentos apontados pelas instâncias de origem, entendo que a imposição de medidas outras que não a prisão, sobretudo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e da reiteração delitiva, mostra-se adequada e proporcional para os fins acautelatórios pretendidos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.803/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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