JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão atinente à ausência de justa causa não foi apreciada no aresto combatido, de modo que seu exame, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. Embora a defesa sustente a insuficiência dos indícios de autoria em relação à paciente, o Juízo de primeiro grau foi claro ao afirmar que ela conduzia a viatura na qual a vítima foi transportada até a residência do corréu, local onde haveria sido perpetrado o homicídio, de modo que, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória da acusada, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada - homicídio qualificado perpetrado por três policiais militares e um civil, mediante sucessivos golpes contra a vítima, e a posterior ocultação do cadáver - e a necessidade de resguardar a instrução processual, por haver testemunhas que sofreram ameaças de morte. 5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da necessidade de resguardar a instrução processual e evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC n. 544.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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