- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGADA A ORDEM. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Magistrado a quo ressaltou, para decretar a custódia preventiva e indeferir o pedido de revogação, a periculosidade do réu e o risco de não aplicação da lei penal, revelados pela gravidade concreta do delito de homicídio, que tem indicativos de execução, além do fato de o paciente permanecer foragido, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar. 3. A matéria relativa ao excesso de prazo para o término do inquérito policial não foi analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Denegada a ordem. (HC n. 470.079/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.