- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação dos acusados não se amparou apenas em seu reconhecimento fotográfico pela vítima do crime patrimonial e foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelas provas deixadas no celular da vítima após sua utilização pelos acusados para a transferência de valores de suas contas bancárias. 4. O acórdão impugnado ressaltou que não foi comprovada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos nem de violação dos documentos a eles relacionados, estando todos submetidos aos procedimentos elencados no art. 158-B do Código de Processo Penal, acostados ao inquérito policial e aos autos do processo criminal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.027.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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