- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Recurso Especial. Fundamentos não impugnados. Reformatio in pejus. Súmula 283 do STF. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para condenação e na impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e destacou a impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, conforme jurisprudência consolidada. 6. A pretensão recursal de reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicou tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, afastando a configuração do crime de contrabando. 8. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, impedindo a alteração da capitulação jurídica para receptação qualificada, por ser mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso. (AgRg no REsp n. 2.144.171/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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