- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO, RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA O EXAME DO MÉRITO DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, relativo ao óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses recursais, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Com efeito, o agravante deixou de impugnar suficientemente e de forma pormenorizada o fundamento referenciado. Nesse contexto, cumpre frisar que o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica de que a discussão é sobre matéria de direito e não sobre revolver matéria fática ou probatória. 3. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.218.964/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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