JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALA MINISTERIAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal determina que, "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado". 2. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que, durante os debates, é vedada a menção ou leitura das peças constantes do rol taxativo desse dispositivo e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu. Dessa forma, a nulidade não pode ser acolhida a partir da simples menção do Promotor de Justiça de que "a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso", sendo imprescindível que a fala ministerial fosse utilizada como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável. 3. "Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade" (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.196.714/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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