- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a nulidade foi declarada pela Corte de origem a partir da menção isolada dos dizeres da acusação, em plenário, de que, "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça". No entanto, a Corte estadual consignou "ser impossível afirmar se de fato ocorreu a referência do Ministério Público que possa ter influenciado os jurados" (e-STJ fl. 676), uma vez que não obteve acesso à mídia com a gravação dos debates. Ainda assim, a Corte a quo determinou novo julgamento. 2. No entanto, na linha do precedentes desta Corte Superior, "Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado .. " (AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei.). E, na hipótese vertente, a fala ministerial acima transcrita, por si só, não induz à nulidade, notadamente se dissociada da constatação de que foi utilizada como argument o de autoridade, máxime tendo o Tribunal de origem ressaltado a impossibilidade de afirmar se houve interferência na imparcialidade dos jurados. 3. Dessarte, a motivação apresentada no aresto recorrido não foi suficiente para contextualizar a retórica ministerial como argumento de autoridade e, por consequência, indicar eventual prejuízo à defesa. Nessa toada, não se revela cabível manter o acórdão que reconheceu a nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.538/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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