- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA DE MÉRITO A SER APURADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes contra a ordem tributária é matéria de mérito, a ser elucidada no decorrer da instrução processual, sendo suficientes para o recebimento da denúncia a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. Os precedentes colacionados pelo agravante, que versam sobre a necessidade de dolo específico, não se contrapõem ao fundamento da decisão agravada, pois se referem à análise de mérito em sentenças absolutórias proferidas após a devida instrução criminal, e não ao juízo de admissibilidade da acusação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.724.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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