- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange as teses levantadas pela parte recorrente, deixou a parte agravante de indicar os dispositivos de lei federal tidos por afrontados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. O afastamento do dolo e da autoria delitiva, na fase de recebimento da denúncia, somente se viabiliza quando a sua ausência for constatável ictu oculi, ou seja, quando a inexistência do elemento subjetivo do tipo for atestada de maneira livre de dúvidas, o que não se verifica no caso, devendo tais pontos serem apreciados durante a instrução processual. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal estadual, nesse momento processual, de que a autoria delitiva só fora imputada a acusada, em razão da sua condição de sócio-administradora, e da ausência de dolo na conduta, como requer a parte recorrente, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável na via eleita, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.956.222/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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