- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 DO CPP. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) PARA O INCISO III (FATO ATÍPICO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer a existência de materialidade e indícios de autoria, mas insuficiência de provas para a condenação. 2. A modificação do fundamento da absolvição para o art. 386, III, do CPP demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A insuficiência probatória não equivale à atipicidade da conduta, sendo inaplicável, na espécie, o inciso III do art. 386 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.726.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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