- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o permitido em razão da pena aplicada, inviabilizando o estabelecimento do regime inicial aberto. 2. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.827.471/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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