- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO MÍNIMO NECESSÁRIO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o estabelecimento do regime carcerário inicial não leva em consideração somente o quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade do réu, bem como a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 1.1. No caso, não obstante a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o recorrente é reincidente e a circunstância judicial antecedentes foi negativada. Logo, é incabível o regime aberto em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que, dadas as referidas circunstâncias, seria cabível o regime fechado e o acusado já foi beneficiado com o modo semiaberto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.828.559/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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